O Canal da Denúncia é um meio de comunicação dedicado a todas pessoas que tenham conhecimento da prática de crimes e contra-ordenações nos termos previstos no Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, podem ser denunciados atos ou omissão praticados, de forma dolosa ou negligente, que possam configurar crime ou contraordenações nos seguintes domínios:
- Contratação pública;
- Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Proteção do Denunciante de Infrações - RGPDI);
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
- Segurança e conformidade dos produtos
- Segurança dos transportes
- Proteção do ambiente
- Proteção contra radiação e segurança nuclear
- Saúde pública
Pode ainda ser denunciado ato ou omissão contrários aos/às:
- Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
- Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Este canal não deve ser utilizado para apresentação de exposições, reclamações ou pedidos de informação, mas apenas e somente para denunciar a prática dos crimes e contra-ordenações no âmbito dos domínios referidos nos pontos 1 e 2.
Caso pretenda fazer alguma exposição, reclamação ou pedido de informações deverá utilizar o email geral@efm.com.pt ou se se justificar o canal Livro de Reclamações
Através deste canal podem fazer denúncias, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro:
- Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores da EFM ou quaisquer pessoas que atuem sob a respetiva supervisão e direção;
- Os Voluntários ou estagiários da EFM;
- Qualquer cidadão, desde que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional;
- As pessoas que tenham obtido informação, no âmbito de uma relação profissional entretanto cessada com a EFM, bem como durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída com a EFM;
- Os trabalhadores e restantes funcionários da EFM poderão ainda efetuar as denuncias através do canal interno.
A denúncia pode ser apresentada por escrito, através do preenchimento e submissão eletrónica do formulário disponível aqui ou para o email denuncia@efm.com.pt
Antes de fazer a denúncia deve certificar-se que dispõe de todos os elementos relevantes, nomeadamente:
- Local, data ou períodos em que ocorreram os atos;
- Identificação das pessoas e/ou entidades em causa;
- Forma como tomou conhecimento dos factos;
- Eventuais montantes, quando aplicável;
- Prova documental ou outra que suporte a denúncia;
- Identificação de outras pessoas com conhecimento dos factos, ou passíveis de esclarecer os mesmos.
Uma vez apresentada uma denúncia, a EFM dispõe do prazo de 7 dias para notificar o denunciante da sua receção, analisar e realizar todas as diligências consideradas adequadas para o efeito, nomeadamente, poderão vir a ser solicitados mais elementos, documentos ou esclarecimentos ao denunciante em ordem a avaliar da viabilidade e prosseguimento da sua denuncia para os meios competentes.
A EFM dispõe ainda do prazo de 3 meses a contar da data de receção da denúncia para informar o denunciante da sua decisão/medidas adotadas e/ou do seguimento dado à denúncia com a devida fundamentação.
As denúncias que não estejam contempladas no âmbito do previsto serão arquivadas.
A denúncia será ainda arquivada nos seguintes casos:
- Após o devido prosseguimento da denúncia para as entidades competentes;
- Quando os factos constantes da denúncia forem de diminuta gravidade, insignificante ou manifestamente irrelevante;
- Quando a denúncia já tenha sido reportada e se encontre em análise ou investigação noutra entidade;
- Nos casos de denúncia já apreciada ou encaminhada, desde que não se verifiquem novos factos ou elementos relevantes que justifiquem novo tratamento.
O denunciante que apresente denúncia através do Canal da Denuncia tem os seguintes direitos:
- Ao anonimato;
- À confidencialidade da sua identidade, bem como das informações que permitam deduzi-la que são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento às denúncias;
- A proteção jurídica nos termos gerais;
- À não retaliação;
- A beneficiar medidas de proteção de testemunhas em processo penal;
Estes direitos são extensíveis a terceiros que auxiliem ou estejam ligados à pessoa denunciante.
A proteção ao denunciante pode ser colocada em causa quando se verifique o não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações, podendo incorrer em contraordenação.
O tratamento dos dados pessoais obtidos e conservados ao abrigo e no âmbito do Canal da Denúncia, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do referido Regulamento.
NOTA FINAL: As informações aqui prestadas não dispensam a consulta da legislação em vigor.